Conforme previsto pela Lei nº 605/49, que regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados, todos os empregados têm direito à folga nesses dias, sem que seja descontado na sua remuneração.
A regra vale para todos os feriados: nacionais, estaduais e municipais; na região onde são prestados os serviços. Os feriados nacionais são definidos todos os anos, por meio Portaria publicada no Diário Oficial.
Apesar de grande parte dos dias serem mantidos com a mesma classificação todos os anos, é importante olhar a publicação anual para verificar eventuais mudanças e garantir o cumprimento da legislação. Se for preciso que o empregado trabalhe no feriado, o dia de trabalho deverá ser remunerado em dobro ou deve ser concedida uma folga compensatória.
Também é fundamental saber que, nos casos em que a contratação foi feita com jornada 12×36 (12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de folga), os feriados já são considerados compensados, nos termos do art. 10, §1º da Lei Complementar nº 150 (PEC dos domésticos).
E os pontos facultativos?
Os pontos facultativos não são dias em que a folga é obrigatória. Cabe ao empregador decidir se haverá ou não trabalho, podendo optar por conceder folga com compensação em outra ocasião ou apenas dar um descanso remunerado.
O trabalho em dia de ponto facultativo não obriga o empregador a remunerar o período em dobro ou conceder uma folga compensatória, como acontece nos feriados.
Existem outras datas que podem ser confundidas com feriados, como as festas de fim de ano, nos dias 24, 30 e 31 de dezembro, mas que são dias úteis em que o empregador pode exigir a prestação de serviços normalmente.
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