Lei Complementar 150 - Art. 13
Jornada de trabalho parcial (até 25 horas de trabalho semanal – 4 a 6 horas diárias): É permitido redução do período de intervalo para 15 minutos desde que assinado acordo de redução de intervalo por escrito entre empregado e empregador.
Jornada de trabalho integral (até 44 horas de trabalho semanal): “É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos.
De acordo com a Lei 13.467/2017 “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.
Horas extras de segunda a sábado serão remuneradas a 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, não excedendo o limite máximo de 2 (duas) horas por dia – horas excedentes serão remuneradas a 100% (cem por cento) assim como horas trabalhadas aos domingos e feriados.
O registro no eSocial é obrigatório para quem contrata o empregado doméstico desde o início do período de experiência. Além de constar nas “Anotações Gerais” na CTPS e constar data de início e fim do contrato, é importante que se tenha assinado mutuamente o Contrato de Trabalho. Para o empregador que não registrar, é previsto na CLT artigo 47, uma multa que varia de R$ 800,00 a R$ 3.000,00 por empregado.
Clique aqui para ver a tabela de descontos e obrigações dos empregadores.
O Vale Transporte é obrigatório (o valor exato será conhecido somente após a aprovação da candidata e verificação de trajeto), porém o desconto do VT NÃO é obrigatório, além de não ser descontado pela maior parte dos nossos clientes. O limite máximo do desconto é de 6%.
O empregador tem a obrigação de oferecer uma refeição ao dia ao profissional doméstico.
Capacidade para fazer algo. Relacionado com a aptidão para cumprir uma tarefa específica com um determinado nível de destreza.
Fontes:
- Lei Complementar nº 150/15, conhecida também como Lei das Domésticas ou ainda PEC das Domésticas.
- CLT - DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
- Convenção coletiva trabalho doméstico 2022/2023